O BCB, juntamente com o Ministério das Comunicações, forneceu subsídios para a edição da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que estabeleceu os princípios e objetivos a ser observados pelos arranjos e instituições de pagamento e autorizou o BCB a editar as normas e instruções necessárias a seu cumprimento, com base em diretrizes estabelecidas pelo CMN.
Esse subsídio adveio de trabalhos desenvolvidos pelas duas instituições para a construção de marco normativo com o objetivo de ampliar a competição no mercado de serviços de pagamento e estimular a implementação de inovações em formas de pagamentos socialmente mais eficientes e seguras.
Com base na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, que estabeleceu as diretrizes sobre o tema, o BCB editou as circulares nº 3.680, nº 3.681, nº 3.682 e nº 3.683, todas de 4 de novembro de 2013, que disciplinam: a) a autorização e o processo de vigilância dos arranjos de pagamento; b) a autorização e supervisão de instituições de pagamento; c) o processo de gerenciamento de risco; e d) as contas de pagamento.
Dessa forma, foram lançadas as bases para o adequado funcionamento desse segmento da economia. As normas editadas pelo BCB buscam garantir que as regras sejam simples e que os serviços sejam seguros e ágeis, com integração à infraestrutura do SPB.
Nesse primeiro momento, passam a ser reguladas e supervisionadas pelo BCB as seguintes modalidades de instituições de pagamento:
A nova regulamentação dos arranjos de pagamento
Pela Lei nº 12.865, de 2013, os arranjos de pagamento são definidos como o “conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais”. A título de exemplo, podemos citar o arranjo de cartões de crédito e o arranjo de cartões de débito das principais bandeiras. Os serviços de pagamento baseados em moeda eletrônica também se qualificam como arranjos de pagamento.
As instituições de pagamento são entes que, no âmbito de um arranjo de pagamento, desempenham atividades relacionadas à emissão de instrumento de pagamento, ao credenciamento de estabelecimentos para aceitação de instrumentos de pagamento, à gestão de contas de pagamento, à remessa de fundos etc. A Rede (antiga Redecard) e a Cielo, que atuam no mercado de credenciamento, são exemplos de instituições de pagamento.
As instituições de pagamento não podem desempenhar atividades privativas de instituições financeiras, alavancando-se com base nos recursos dos seus clientes, razão pela qual a regulamentação sobre elas deve resguardar proporcionalidade aos riscos que elas possam causar aos usuários dos seus serviços. Além disso, os recursos dos clientes, mantidos nas contas de pagamento, devem ser apartados do patrimônio da instituição de pagamento.
Além de estabelecer o BCB como regulador desse segmento, sob as diretrizes do CMN, a nova lei dá competência para que o BCB efetue a vigilância dos arranjos de pagamento e a supervisão das instituições de pagamento.
A regulamentação dos arranjos de pagamento tem como objetivos: assegurar maior competição no mercado de pagamentos e maior transparência para os usuários finais (lojistas e consumidores); reduzir as barreiras à entrada de novas instituições nesse mercado; e garantir a prestação de serviços de forma mais eficiente e segura. Assim, a regulamentação dos arranjos de pagamento cria ambientes mais favoráveis para a atuação de potenciais competidores.
Além disso, o desenvolvimento do setor de pagamentos de varejo deve ampliar o processo de inclusão financeira, propiciando a uma parcela significativa da população o acesso a serviços financeiros básicos, como remessa de dinheiro, pagamento de contas, etc.