O BCB editou novas regras para as Transferências Internacionais em Reais (TIR) envolvendo domiciliados no exterior. Por meio da Circular nº 3.627, de 19 de fevereiro de 2013, a autoridade monetária autorizou o envio mensal e consolidado das movimentações nas contas de domiciliados no exterior de valor igual ou superior a R$10 mil e inferior a R$100 mil, desde que não sujeitas ao registro de capital estrangeiro. Além disso, para o caso de cumprimento das ordens de pagamento em reais, também aumentou o limite para R$100 mil da transmissão mensal e consolidada dessas informações.
Antes da medida, as movimentações a partir de R$10 mil eram registradas individual e diariamente em transação específica do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e apenas os lançamentos referentes ao cumprimento das ordens de pagamento em reais com valor inferior a R$10 mil podiam ser enviados mensalmente.
Transferências Internacionais em Reais
Pessoas naturais, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no país em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio. As movimentações dessas contas são denominadas Transferências Internacionais em Reais e devem observar os mesmos critérios, provisões e requerimentos existentes nas operações de câmbio em geral, tais como o amparo documental e o envio das movimentações dessas contas ao BCB.
Com a Lei nº 11.803, de 2008, passou a ser permitido aos bancos autorizados a operar em câmbio dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos em reais mantidos em contas de bancos com sede no exterior. Dessa forma, tornou-se possível a existência de correspondentes bancários no Brasil, em moeda nacional, de bancos do exterior. Assim, um não residente que necessite efetivar pagamentos em reais no Brasil pode contratá-los diretamente no exterior de bancos que mantenham contas em reais para entrega ao beneficiário no país.
O BCB aprovou, por meio da Circular nº 3.672, de 23 de outubro de 2013, a possibilidade de ampliação do prazo para a realização do embarque ou para a prestação do serviço relativos a contratos de câmbio de exportação. A prerrogativa é válida em situações específicas, desde que o período entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1,5 mil dias.
A medida visa tratar situações específicas de contratos de câmbio pendentes de embarque ou de prestação de serviços em razão de problemas alheios à vontade do exportador, documentalmente comprovados, ou, ainda, casos de requerimento de recuperação judicial e de ajuizamento de pedido de falência do exportador.
O BCB aprovou o fim da limitação do prazo de cinco anos para o recebimento antecipado de exportação, por meio da Circular nº 3.661, de 3 de julho de 2013. O recebimento antecipado de exportação é a antecipação de recursos que o exportador brasileiro recebe de pagador no exterior para ser utilizada no financiamento de sua produção.
Desde dezembro de 2012, o prazo para antecipação de recebimento de exportação estava limitado a 1,8 mil dias. Considerando-se as mudanças no cenário econômico no primeiro semestre de 2013, o BCB entendeu que seria importante que produtores de bens exportáveis, principalmente aqueles com perfil de produção superior a cinco anos, tivessem suas alternativas de financiamento de longo prazo ampliadas, podendo contar, inclusive, com os benefícios tributários decorrentes da atividade de exportação.
O BCB criou nova estrutura de codificação para classificação das operações de câmbio, reduzindo em aproximadamente 40% a quantidade de códigos. Isso resultará em maior facilidade na classificação das operações de câmbio, bem como em informações mais confiáveis.
A nova estrutura foi criada pela Circular nº 3.626, de 19 de fevereiro de 2013, sucedida pela Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013. As normas têm o objetivo de adaptar os códigos de classificação à evolução dos padrões internacionais de coleta de informações para a elaboração do balanço de pagamentos, permitindo maior adequação metodológica entre as informações prestadas nos contratos de câmbio e os estudos elaborados pelo BCB.
A importância da classificação das operações de câmbio
No mercado cambial, cada operação é classificada a partir da documentação apresentada pelo cliente, e os respectivos dados são informados ao BCB pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Os códigos de classificação identificam uma série de características do contrato de câmbio, tais como a natureza econômica da operação, o cliente, o pagador ou recebedor no exterior e a forma de entrega da moeda estrangeira. Essas informações constituem subsídio primordial para a produção do balanço de pagamentos brasileiro, além de exercerem papel relevante para a regulação, o monitoramento e a supervisão do BCB sobre essas operações.
Nesse processo de adaptação da regulamentação cambial e de capitais internacionais aos novos códigos de classificação das operações de câmbio, o atual Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) foi substituído por quatro circulares: a Circular nº 3.688, que dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR); a Circular nº 3.689, que dispõe sobre os capitais internacionais; a Circular nº 3.690, que divulga os códigos de classificação das operações de câmbio; e a Circular nº 3.691, que trata da regulamentação do mercado de câmbio.
O novo formato de divulgação dessa regulamentação, além de ser harmonizado com os demais normativos do BC, reforça o processo de simplificação das regras cambiais e contribui para facilitar o processo de atualização e consulta de tais normativos. Nesse processo, também foram feitas diversas alterações na regulamentação, com o objetivo de tornar seus comandos mais claros e de leitura mais fácil. As circulares aprovadas entram em vigor em 3 de fevereiro de 2014.