Em 15 de março, Dia Internacional do Consumidor, o BCB publicou as resoluções nº 4.196, 4.197 e 4.198, que buscam aprimorar a transparência e a clareza na prestação de informações ao consumidor na contratação de pacotes de serviços vinculados a contas de depósito e na contratação de operações de empréstimos e financiamentos.
A Resolução nº 4.196 aprimorou as regras para a oferta e a divulgação de pacotes de serviços com o objetivo de facilitar a comparação, por parte dos clientes, acerca das condições e dos custos dos serviços prestados pelas instituições do sistema financeiro. Assim, desde 1º de julho de 2013, as instituições financeiras passaram a ser obrigadas a:
A Resolução nº 4.197 estabeleceu que as instituições financeiras devem entregar ao cliente a planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET) da operação antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Caso a operação seja contratada, devem incorporar esse demonstrativo ao contrato de forma destacada. Além disso, a planilha deve explicitar o valor em reais de cada componente do fluxo da operação e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, permitindo a identificação e avaliação, pelo cliente, dos custos incorridos na operação.
A Resolução nº 4.198 ampliou a obrigatoriedade de informação do Valor Efetivo Total (VET) previamente à contratação de câmbio em todas as operações realizadas com clientes, com liquidação pronta (até dois dias), de até US$100 mil. As instituições também têm de enviar ao BCB a informação sobre o VET praticado. Além de facilitar a comparação entre as ofertas disponíveis no mercado, o VET contribui para o melhor entendimento dos custos relativos às operações de troca de moeda, sendo expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e calculado considerando-se a taxa de câmbio, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) e as tarifas eventualmente cobradas.
A partir das informações enviadas pelas instituições autorizadas, desde junho, passou a ser divulgado, no site do BCB na internet, o Ranking do VET cobrado nas operações de câmbio. Com isso é possível acompanhar e comparar o VET médio praticado pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
A Resolução nº 4.292, que entrará em vigor em maio de 2014, trata da obrigatoriedade de utilização de sistema eletrônico para a troca de informações entre instituições financeiras para a transferência de operações de crédito de uma instituição para outra a pedido do devedor. A utilização de sistema eletrônico uniformiza procedimentos e prazos para a realização da portabilidade, facilitando a escolha pelo cliente da instituição que melhor atenda a seus interesses. Além disso, essas regras aumentam a concorrência entre as instituições, promovendo a redução de custos e o aumento da eficiência do SFN.
O CMN aumentou, por meio da Resolução nº 4.271, de 30 de setembro de 2013, o limite máximo de avaliação de imóveis para financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O teto, que era de R$500 mil desde 2009, foi para R$650 mil, podendo chegar a R$750 mil para imóveis nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal.
De forma semelhante, o valor máximo de financiamento, anteriormente fixado em R$450 mil, passou a ser representado em termos percentuais. A resolução exige que o valor financiado não seja superior a 80% do valor de avaliação do imóvel, podendo chegar a 90% se o pagamento for pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Essa resolução incorporou o conjunto das melhores práticas adotadas pelas instituições financeiras no que se refere à avaliação da capacidade de pagamento dos mutuários e à mitigação do risco de crédito dos financiamentos para assegurar que o mercado imobiliário continue seu processo de crescimento de forma sólida e sustentável.
O BCB realizou inspeções com o objetivo de:
Foi concluído em 1º de agosto o prazo para as instituições financeiras realizarem os ajustes para o início da operação do Cadastro Positivo. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem repassar aos bancos de dados disciplinados pela Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que trata do assunto, as informações que compõem o histórico das operações de empréstimo e de financiamento dos seus clientes, inclusive as operações de arrendamento mercantil e de consórcio, além de adiantamentos e de outras operações com características de operações de crédito. As informações só serão repassadas se houver expressa solicitação ou autorização do cliente.
Os benefícios do Cadastro Positivo
A Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, instituiu o denominado Cadastro Positivo, com o objetivo de favorecer o bom pagador, estimulando, com isso, a criação de melhores condições para a concessão de crédito no Brasil.
A Exposição de Motivos da lei destacou o caráter social da medida, ao prever a possibilidade de os bons pagadores de baixa renda – que em geral são percebidos pelo mercado como de alto risco – ser contemplados com taxas de juros mais baixas. Dessa forma, a lei inaugurou uma nova cultura em termos de cadastro de informações de crédito, uma vez que, anteriormente à sua vigência, o foco desses bancos de dados sempre esteve nas informações negativas.