Lançamento do OtimizaBC – racionalização de procedimentos

Regras prudenciais e operacionais

O CMN instituiu e regulamentou o Certificado de Operações Estruturadas (COE), por meio da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013. O COE é um instrumento que permite aos clientes das instituições financeiras a possibilidade de realizar operações complexas por meio de um único contrato, como investimentos que combinam ativos de renda fixa e variável.

A regulamentação do COE contribui para aumentar a transparência e a segurança operacional e jurídica nesse mercado, favorecendo procedimentos de monitoramento e supervisão mais eficientes por parte do BCB.

O papel do Certificado de Operações Estruturadas no mercado financeiro

O mercado financeiro brasileiro está se tornando cada vez mais sofisticado, em razão do advento de instrumentos financeiros de relativa complexidade. Os agentes do mercado têm demandado investimentos com prazos mais longos e maiores rentabilidades, em um processo natural de amadurecimento do SFN.

Tal quadro traz novos desafios ao Banco Central para realizar o acompanhamento tempestivo dessas operações, de forma a identificar e avaliar os riscos assumidos pelas instituições financeiras. Com o COE, esse acompanhamento será facilitado.

Além disso, dada sua flexibilidade para atender às diferentes estratégias das instituições emissoras e às variadas demandas dos investidores, o COE se configura como potencial instrumento voltado para a promoção da competitividade e da eficiência do mercado de capitais brasileiro.

Outro aspecto relevante é que a Resolução nº 4.263 representa o marco inicial em relação ao estabelecimento de regras específicas de suitability para um determinado produto financeiro, isto é, as instituições que participem do processo de emissão, colocação, distribuição ou negociação do COE devem assegurar a adequação das operações ao perfil dos investidores. A nova regulamentação também ressalta a importância de se dar conhecimento ao investidor das condições de funcionamento do instrumento e dos riscos incorridos.

Implementação das recomendações do Comitê de Basileia

O BCB e o CMN editaram atos normativos que disciplinaram aspectos ainda não contemplados da estrutura de regulação prudencial acordada no âmbito do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, como as regras para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco operacional. Houve ainda aprimoramentos no marco regulatório prudencial, com o objetivo de implementar no Brasil o conjunto de reformas regulatórias conhecidas como Basileia III, referentes à revisão da definição de capital regulatório e das regras de requerimento de capital para certos tipos de operações e à ampliação do rol de informações de divulgação obrigatória.

Basileia III

Os padrões de regulamentação prudencial conhecidos como Basileia III buscam aumentar a qualidade e a quantidade do capital das instituições financeiras, a fim de tornar o sistema financeiro mais resiliente.

O objetivo primário de Basileia III é aperfeiçoar a capacidade de as instituições financeiras absorverem choques provenientes do sistema financeiro ou dos demais setores da economia e ainda reduzir o risco de contágio do setor financeiro sobre o setor real da economia. Em resumo, a implementação desse padrão de regulação tem o objetivo de manter o sistema financeiro sólido e estável.

Definição de capital e requerimento de capital regulamentar

As regras de Basileia III relacionadas à definição de capital e ao requerimento de capital regulamentar foram implementadas por meio de quatro resoluções do CMN, todas editadas em 1º de março de 2013:

  • Resolução nº 4.192 – Dispõe sobre a metodologia de apuração do capital de instituições financeiras, no Brasil chamado Patrimônio de Referência (PR);
  • Resolução nº 4.193 – Trata da apuração dos requerimentos mínimos de capital a ser mantidos sob a forma de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal. Também institui o Adicional de Capital Principal e estabelece as medidas a ser adotadas no caso de este não ser cumprido;
  • Resolução nº 4.194 – Estabelece a faculdade de cooperativas de crédito apurarem os requerimentos de capital de forma simplificada;
  • Resolução nº 4.195 – Define o conglomerado prudencial, nova base de apuração consolidada do PR e dos requerimentos mínimos de capital para instituições integrantes de grupo financeiros.

O BCB editou, ainda, quinze circulares em complemento a essas resoluções, determinando os procedimentos de apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco.

O processo de aderência às recomendações de Basileia II e Basileia III e de sua implementação teve continuidade com a edição, em 31 de outubro de 2013, de conjunto de resoluções que complementam e aprimoram a regulamentação, no Brasil, da estrutura de capital das instituições financeiras, sendo elas:

  • a Resolução nº 4.277, que estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a ser observados no processo de precificação de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, medida prevista em Basileia III. Essa resolução introduz tais requisitos em especial no caso de produtos complexos e em condições de estresse. As novas regras estabelecem que os sistemas e controles relacionados aos processos de precificação devem observar critérios rigorosos de prudência e confiabilidade, conforme a metodologia empregada, e que ajustes prudenciais sejam aplicados quando a avaliação independente do processo de precificação julgar necessário;
  • a Resolução nº 4.278, que altera a Resolução nº 4.192, que trata da apuração do Patrimônio de Referência (PR). São aprimoradas as regras para apuração do capital regulamentar com vistas a garantir o alinhamento de seus componentes com os conceitos estabelecidos em Basileia III, que reforçam a capacidade de absorção de perdas por parte do capital regulatório;
  • a Resolução nº 4.279, que define procedimentos e critérios relativos à conversão em ações e à extinção do saldo devedor de instrumentos de captação elegíveis a compor o PR. A Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, prevê o estabelecimento de critérios pelo CMN para que o BCB determine a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o PR ou a conversão desses instrumentos em ações de seu emitente. Essa resolução também atualiza a Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, adequando os requisitos e procedimentos relacionados às autorizações, pelo BCB, de alterações de controle e reorganizações societárias resultantes dos eventos de conversão dos instrumentos de dívida em ações das instituições emitentes;
  • a Resolução nº 4.280, que dispõe sobre a elaboração, divulgação e remessa de demonstrações contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial, atualizando e aprimorando os requisitos para elaboração do conjunto de demonstrações contábeis que será base para apuração dos requerimentos de capital a partir de 2015;
  • a Resolução nº 4.281, que altera a Resolução nº 4.193, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de capital e o Adicional de Capital Principal. São promovidos ajustes nas regras para apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, e também para a determinação do Adicional de Capital Principal. Essa resolução determina, ainda, às instituições financeiras o estabelecimento de política formal de divulgação de informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à adequação do PR.

Além das resoluções mencionadas, foram também publicadas circulares atualizando a regulamentação, tanto em complemento às resoluções ora editadas quanto para aprimoramentos de normativos em vigor.

RCAP

Em outubro de 2013, o BCB foi avaliado por uma equipe internacional do Comitê da Basileia – Basel Committee on Banking Supervision (BCBS) –, que aplicou o Regulatory Consistency Assessment Programme (RCAP), programa que tem como objetivo avaliar a aderência da implementação das normas do país às recomendações do comitê com relação a Basileia II, Basileia 2,5 e Basileia III.

A avaliação foi bastante abrangente, tendo sido cobertos os seguintes grandes temas: escopo de aplicação, requerimento mínimo de capital, definição de capital, buffers de capital, risco de crédito (abordagem padronizada, modelo interno, securitização, risco de crédito de contraparte), risco de mercado (abordagem padronizada, modelos interno), risco operacional (abordagem padronizada, modelos interno), Pilar 2 e Pilar 3.

Ao final do processo, o país analisado recebe uma avaliação segundo uma escala que contempla quatro categorias: compliant, largely compliant, materially non-compliant e non-compliant. Graças a um esforço integrado de diversas unidades do BCB, por vários anos, para implementar as regras de Basileia, e à edição, em 31 de outubro de 2013, de um conjunto de resoluções e circulares que visam complementar e aprimorar a regulamentação no tocante à estrutura de capital das instituições financeiras, o Brasil obteve a classificação “aderente” (compliant), a mais alta dentro da escala adotada pelo Comitê de Basileia. Com isso o Brasil se junta a Japão, Suíça, Cingapura e China, países que obtiveram a classificação máxima até o presente momento.

OtimizaBC

O BCB lançou o Programa OtimizaBC, que visa promover ações com o objetivo de racionalizar procedimentos e reduzir os custos no atendimento a suas determinações por parte das instituições fiscalizadas – o chamado “custo de observância”. Além disso, espera-se reduzir o custo do próprio BCB no processo de regulação e de supervisão do SFN.

No âmbito do programa, foi criada a Política de Governança da Informação (PGI), um novo paradigma de gestão da informação idealizado com o intuito de otimizar o fluxo de informações entre o BCB e as instituições financeiras. Mediante a implantação de novas práticas de governança, a política tem eliminado redundância de pedidos e duplicidade de bases de dados no conjunto das informações coletadas, que geram custos desnecessários ao BCB e às instituições financeiras. Foi constituído, ainda, o Comitê de Governança da Informação (CGI) com o objetivo de implementar a PGI.

Para dar suporte ao CGI, foi criado o Escritório de Governança de Informação, um componente do Departamento de Tecnologia da Informação responsável por avaliar os processos de captação e de integração dos dados e por gerir o Catálogo de Informações e os dados-mestres da instituição.

Ainda como parte da PGI, começou-se a implementar a Auditoria de Observância, conjunto de ações a ser exercidas pelo Departamento de Supervisão de Conduta, com o propósito de verificar a conduta das instituições financeiras quanto ao atendimento das solicitações de informações.

A auditoria de observância

Como parte da supervisão de conduta, o BCB realiza a auditoria de observância, atividade que consiste em ações a ser exercidas conjuntamente com os outros componentes da estrutura de governança, em relação a instituições fornecedoras de dados ou informações, para assegurar qualidade, tempestividade, continuidade e abrangência das informações necessárias ao cumprimento da missão institucional do BCB.

O BCB também iniciou o Programa Permanente de Racionalização de Processos e Informações (PRPI), por meio do qual são avaliadas demandas e questões de natureza estrutural, normativa e operacional, com origem interna, dos demais órgãos de governo ou de entidades do SFN que tenham potencial de resultar em simplificação de rotinas e de procedimentos operacionais ou em redução de custos administrativos e de observância, sem prejuízo das atividades de responsabilidade do BCB.