A Resolução nº 4.051, de 26 de janeiro de 2012, e a Circular nº 3.575, de 2 de fevereiro de 2012, alteraram as regras que tratam da participação das corretoras e distribuidoras de valores no mercado de câmbio. Antes, o limite estabelecido para essas instituições era de US$50 mil para operações de câmbio de exportação e de importação e para operações relativas a transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no BCB.
Além disso, essas instituições podiam realizar, sem limite, compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais, assim como as seguintes operações relacionadas a viagens internacionais: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, de cheques e de cheques de viagem.
Agora, essas instituições podem realizar qualquer operação de câmbio com clientes, independentemente da sua natureza, desde que haja liquidação pronta e que sejam limitadas a US$100 mil por operação. Também passou a ser permitida a esses agentes a realização de operações relativas a capitais internacionais sujeitas a registro no BCB.
No início do ano, havia contratos de câmbio de exportação com pendências de embarque ou de prestação de serviços, por problemas decorrentes da crise financeira internacional. Houve interrupção na oferta de linhas de crédito internacionais, desistências de pedidos firmes, renegociação de quantidades, de preços e de prazos, bem como quebras de contratos comerciais de importadores localizados em países com retração econômica.
Em 5 de abril, o BCB editou a Circular nº 3.589, que ampliou o prazo para a realização do embarque ou para a prestação do serviço em determinadas situações, relativamente a contratos de câmbio já existentes, observado o prazo máximo de 1.500 dias entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio. Para as operações de câmbio contratadas após a entrada em vigor da circular, o prazo de embarque não foi alterado.
O BCB emitiu três circulares (nº 3.580, de 1º de março de 2012; nº 3.604, de 28 de junho de 2012; e nº 3.617, de 4 de dezembro de 2012) com novas regras para o recebimento antecipado de exportação. Isso ocorre quando, antes de embarcar a mercadoria ou prestar o serviço, o exportador brasileiro recebe os recursos do pagador no exterior para serem utilizados no financiamento de sua produção.
Durante o ano, o BCB ajustou o prazo dessa antecipação com o objetivo de contribuir para o equilíbrio entre a oferta de crédito para financiamento de exportações e a demanda existente no mercado. Em dezembro, como resultado do processo de acompanhamento da medida, o BCB aprovou nova circular permitindo a contratação de operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias, mas limitado a 1.800 dias.
Os códigos de classificação das operações de câmbio estão sendo revisados, buscando: a) racionalização e simplificação, melhorando a qualidade e o uso das informações; b) compatibilização do registro das operações de câmbio à metodologia de compilação recomendada na última edição do Manual de Balanço de Pagamentos do FMI (BPM6); c) eliminação de referências ainda remanescentes a aspectos normativos já superados no marco regulatório de câmbio e de capitais internacionais; d) preservação de questões ainda merecedoras de tratamento cambial específico ou ainda relevantes para o processo de supervisão bancária.
Do processo de revisão resultará guia de orientação da classificação das operações de câmbio, a fim de padronizar os conceitos utilizados e garantir mais qualidade das informações prestadas. O guia orientará e auxiliará as instituições a classificarem as operações no mercado de câmbio, sem força normativa, o que proporcionará agilidade em sua atualização.