O Banco Central tem agido para garantir cada vez mais segurança, capilaridade, transparência e eficiência ao SFN e, como consequência, a seus clientes e usuários. No período, a instituição tomou a iniciativa de regulamentar vários assuntos, tanto por sua atuação direta quanto por meio do CMN.
Entre as medidas regulatórias adotadas, destacam-se três:
Também se destaca a entrada em vigor das normas referentes às tarifas para cartões de crédito (Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010). Desde 1º de junho, tais normas passaram a ser exigidas para todos os contratos de cartão de crédito.
Cartão de crédito com tarifas padronizadas
A entrada em vigor das regras de tarifas de cartão de crédito encerra um ciclo de regulamentação de tarifas do SFN iniciado em 2007. Pelas regras vigentes, as instituições têm liberdade de fixar os preços dos serviços, mas devem divulgá-los ostensivamente em suas dependências e informar nos extratos os valores cobrados, utilizando a nomenclatura padronizada determinada pelo CMN.
A padronização dos serviços reduziu o número de tarifas relacionadas a cartão de crédito de mais de oitenta para apenas cinco e facilitou a comparação de valores. O BCB publica em seu site os valores mínimos, máximos e médios das tarifas cobradas pelas instituições.
Além disso, a regulamentação estabelece as informações mínimas que devem constar nas faturas mensais, garantindo que o cliente seja bem informado sobre o serviço que está utilizando.
O BCB participou de grupo de trabalho, com o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), instituído para estudar e propor medidas legislativas e regulatórias para disciplinar arranjos de pagamento, como cartões de pagamento, moeda eletrônica, pagamentos por meio de telefones celulares etc. Essas medidas devem estabelecer as regras e os procedimentos para a prestação desses serviços ao público.
O BCB trabalha com a perspectiva de que arranjos de pagamento por meio de telefonia móvel têm potencial para reduzir o preço das operações financeiras e para melhorar os serviços, por meio do aumento da competição, o que pode vir a facilitar a inclusão financeira.
O BCB editou ato normativo sobre a nova metodologia de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pelo governo.
A nova regra da poupança
Como uma das medidas para reduzir o custo das operações de crédito, o governo federal editou medida provisória, convertida em lei, estabelecendo nova metodologia de remuneração dos depósitos de poupança.
A estrutura da remuneração da poupança foi aprimorada, aproximando-a das remunerações de outros produtos financeiros, sem descaracterizar a segurança e o caráter popular da aplicação. Da maneira como estava, a forma de remuneração representava entrave legal à redução das taxas de juros nominais.
Pela nova regra, quando a meta para a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é igual ou menor que 8,5%, a poupança rende 70% dessa meta mais a Taxa Referencial (TR). Quando a meta da taxa Selic é maior que 8,5%, a regra antiga continua a valer, ou seja, 0,5% ao mês mais a TR.
O BCB atuou no aprimoramento da normatização da portabilidade de operações de crédito. Essa portabilidade possibilita ao cliente transferir suas dívidas de uma instituição financeira para outra e, aliada à portabilidade de dados de seu histórico de relacionamento com instituições do SFN, propicia aumento do poder de negociação do cliente e da concorrência entre as instituições financeiras. Isso tem estimulado a redução dos preços dos serviços bancários e das taxas de juros.
Fazem parte da portabilidade as regras que asseguram aos consumidores quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante utilização de recursos transferidos por outra instituição do mesmo gênero, sem qualquer embaraço para o devedor.
A liquidação antecipada é uma das etapas da portabilidade, que se inicia com a negociação para a obtenção de empréstimo junto ao banco para o qual o cliente deseja transferir a operação. Obtido o empréstimo, esse banco liquida antecipadamente a operação original.
Oportunidades da portabilidade
A portabilidade de crédito possibilitou a muitos mutuários reduzir os encargos de seus empréstimos, diante da redução das taxas de juros verificada ao longo de 2012. Essa redução ocorreu por renegociação com a própria instituição financeira ou por meio da portabilidade efetiva.
A regulamentação que trata dos correspondentes cambiais foi aperfeiçoada. Pelas novas regras, as instituições que operam no mercado de câmbio podem contratar sociedades, empresários, associações, prestadores de serviços notariais e de registro e empresas públicas para atuar como correspondentes, prestando serviços de venda de moedas estrangeiras – em espécie, cheque-viagem ou cartão pré-pago – até o limite de US$3 mil.
O serviço era restrito às pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e aos permissionários de serviços lotéricos.
O principal objetivo da nova norma é atender ao crescimento da demanda por câmbio resultante do aumento esperado da quantidade de turistas estrangeiros no país devido aos eventos esportivos internacionais que serão realizados no Brasil a partir de 2013.
Correspondentes no país são empresas que, além do seu ramo de atuação, prestam serviços de instituição financeira. Como têm baixo custo de implantação, ajudam a levar serviços financeiros a locais onde não há agências.
Desde 2 de janeiro, conforme determina a Resolução do CMN nº 4.021, de 29 de setembro de 2011, as instituições financeiras estão obrigadas a informar ao cliente ou usuário o Valor Efetivo Total (VET) da operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Também foram definidos os serviços passíveis de cobrança de tarifas em operações de câmbio relacionadas a viagens internacionais. Estabeleceram-se, assim, melhores condições para a padronização de tarifas no mercado de câmbio, de forma a facilitar a comparação de preços pelos clientes e a escolha da instituição.
O VET deve ser expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira, e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio a ser contratada, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.
Foi autorizado o uso de máquinas dispensadoras de cédulas (caixa eletrônico) para operações de câmbio manual até US$3 mil, preservada a necessidade de identificação do cliente, que ocorrerá por meio de cartão de uso internacional ou de passaporte. Com essa medida, buscou-se avançar no processo de simplificação das operações de câmbio de pequeno valor, contribuir para a ampliação da capilaridade e atender às demandas resultantes do aumento esperado de turistas estrangeiros no Brasil nos próximos anos.
Com o objetivo de aprimorar e reforçar os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, o BCB divulgou relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Nessa relação, foram incluídas situações relacionadas a consórcios.
O BCB também editou ato normativo que obriga as administradoras de consórcio a adotarem as regras do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). O objetivo é dar continuidade ao processo de convergência do padrão contábil brasileiro com as normas internacionais de contabilidade – Normas Internacionais de Informações Financeiras (IFRS).