Tipos de instituição de pagamento |
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Emissor de moeda eletrônica | Gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga, na qual os recursos devem ser depositados previamente. | Exemplo: emissores dos cartões de vale-refeição e cartões pré-pagos em moeda nacional. |
Emissor de instrumento de pagamento pós-pago | Gerencia conta de pagamento do tipo pós-paga, na qual os recursos são depositados para pagamento de débitos já assumidos. | Exemplo: instituições não financeiras emissoras de cartão de crédito (o cartão de crédito é o instrumento de pagamento). |
Credenciador | Não gerencia conta de pagamento, mas habilita estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumento de pagamento. | Exemplo: instituições que assinam contrato com o estabelecimento comercial para aceitação de cartão de pagamento. |
Uma mesma instituição de pagamento pode atuar em mais de uma modalidade |
Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.
As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. Graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento.
Importante lembrar que serviços de pagamento são prestados não só por IPs, mas também por instituições financeiras, especialmente bancos, financeiras e cooperativas de crédito.
Nesse tipo de transação, é necessário haver:
• uma instituição de pagamento ou uma instituição financeira que tenham aderido a um arranjo de pagamento;
• o instrumento de pagamento, que é o dispositivo utilizado para comprar produtos/serviços ou para transferir recursos, como o cartão de débito ou de crédito, o boleto ou o telefone celular;
• o instituidor do arranjo de pagamento, que é a pessoa jurídica responsável pela criação e organização do arranjo, como as bandeiras de cartão de crédito;
• os arranjos de pagamento criados pelo instituidor, que são as regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público; entre estas regras estão:
- os prazos de liquidação;
- as condições para uma instituição de pagamento ou financeira aderir ao arranjo;
- as regras de segurança para proteger consumidores e lojistas de riscos, fraudes, clonagem de cartões etc.
Todos os envolvidos no pagamento devem aderir e aceitar as regras do arranjo (emissores dos instrumentos de pagamento e credenciadores desses instrumentos). A participação em um arranjo une todos os integrantes da cadeia de pagamento, permitindo que, por meio de suas instituições, o pagador e o recebedor consigam realizar e aceitar pagamentos;
• a conta de pagamento, que é o registro individualizado das transações (transferências, pagamento de contas e de compras, saques e aportes).
Instituições de pagamento não são instituições financeiras, portanto não podem realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos. Ainda assim, estão sujeitas à supervisão do Banco Central. Devem constituir-se como sociedade empresária limitada ou anônima.