Remuneração dos Depósitos de Poupança

 

     De acordo com a legislação atual (*), a remuneração dos depósitos de poupança é composta de duas parcelas:

          I - a remuneração básica, dada pela Taxa Referencial - TR, e

          II - a remuneração adicional, correspondente a:

               a) 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou

               70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.

     A remuneração dos depósitos de poupança é calculada sobre o menor saldo de cada período de rendimento. O período de rendimento é o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança, para os depósitos de pessoas físicas e de entidades sem fins lucrativos. Para os demais depósitos, o período de rendimento é o trimestre corrido, também contado a partir da data de aniversário da conta.

     A data de aniversário da conta de depósito de poupança é o dia do mês de sua abertura. Considera-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.

     A remuneração dos depósitos de poupança é creditada ao final de cada período de rendimento, ou seja:

          I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e

          II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.

Acesse a série completa através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais disponível pelo seguinte caminho em nosso sítio: Início > Economia e finanças > Séries temporais > Séries temporais > Sistema gerenciador de séries temporais.

 Data   Data fim 
 Depósitos até 03.05.2012  
Remuneração
básica
Remuneração
adicional
Remuneração
total
 Depósitos a partir de 04.05.2012 (*) 
Remuneração
básica
Remuneração
adicional
Remuneração
total
01/05/2012  01/06/2012  0,0468  0,5000  0,5470  n.d.  n.d.  n.d.  
02/05/2012  02/06/2012  0,0864  0,5000  0,5868  n.d.  n.d.  n.d.  
03/05/2012  03/06/2012  0,0536  0,5000  0,5539  n.d.  n.d.  n.d.  
04/05/2012  04/06/2012  0,0145  0,5000  0,5146  0,0145  0,5000  0,5146  
05/05/2012  05/06/2012  0,0139  0,5000  0,5140  0,0139  0,5000  0,5140  
06/05/2012  06/06/2012  0,0355  0,5000  0,5357  0,0355  0,5000  0,5357  
07/05/2012  07/06/2012  0,0555  0,5000  0,5558  0,0555  0,5000  0,5558  
08/05/2012  08/06/2012  0,0379  0,5000  0,5381  0,0379  0,5000  0,5381  
09/05/2012  09/06/2012  0,0490  0,5000  0,5492  0,0490  0,5000  0,5492  
10/05/2012  10/06/2012  0,0000  0,5000  0,5000  0,0000  0,5000  0,5000  
11/05/2012  11/06/2012  0,0083  0,5000  0,5083  0,0083  0,5000  0,5083  
12/05/2012  12/06/2012  0,0000  0,5000  0,5000  0,0000  0,5000  0,5000  
13/05/2012  13/06/2012  0,0220  0,5000  0,5221  0,0220  0,5000  0,5221  
14/05/2012  14/06/2012  0,0239  0,5000  0,5240  0,0239  0,5000  0,5240  
15/05/2012  15/06/2012  0,0221  0,5000  0,5222  0,0221  0,5000  0,5222  
16/05/2012  16/06/2012  0,0265  0,5000  0,5266  0,0265  0,5000  0,5266  
17/05/2012  17/06/2012  0,0119  0,5000  0,5120  0,0119  0,5000  0,5120  
18/05/2012  18/06/2012  0,0000  0,5000  0,5000  0,0000  0,5000  0,5000  
19/05/2012  19/06/2012  0,0000  0,5000  0,5000  0,0000  0,5000  0,5000  
20/05/2012  20/06/2012  0,0172  0,5000  0,5173  0,0172  0,5000  0,5173  
21/05/2012  21/06/2012  0,0462  0,5000  0,5464  0,0462  0,5000  0,5464  
22/05/2012  22/06/2012  0,0053  0,5000  0,5053  0,0053  0,5000  0,5053  
23/05/2012  23/06/2012  0,0316  0,5000  0,5318  0,0316  0,5000  0,5318  
24/05/2012  24/06/2012  0,0000  0,5000  0,5000  0,0000  0,5000  0,5000  
25/05/2012  25/06/2012  0,0000  0,5000  0,5000  0,0000  0,5000  0,5000  
26/05/2012  26/06/2012  0,0000  0,5000  0,5000  0,0000  0,5000  0,5000  
27/05/2012  27/06/2012  0,0059  0,5000  0,5059  0,0059  0,5000  0,5059  
28/05/2012  28/06/2012  0,0229  0,5000  0,5230  0,0229  0,5000  0,5230  

Fonte: Banco Central do Brasil.

(*) - art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.