Legislação Aplicada
Conforme o disposto no Decreto 8.652/2016, compete ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgar, em última instância administrativa, os seguintes recursos:
I – previstos:
a) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
b) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
e) no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II – de decisões do Banco Central do Brasil:
a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b) que aplicarem medidas cautelares;
c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.
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