Nos anos 80, a prevenção da lavagem de dinheiro passou a ser considerada como uma estratégia prioritária para o combate ao crime organizado e, em especial, ao narcotráfico. Países e organismos internacionais passaram a incentivar a adoção de medidas para inibir a proliferação desses crimes, firmando diversos acordos internacionais, notadamente após a Convenção de Viena, no âmbito das Nações Unidas, em 1988. Essa Convenção, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 154/1991, teve como objetivo promover a cooperação internacional no trato das questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Em 1989, foi criado o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF), no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a finalidade de examinar medidas, desenvolver e promover políticas de combate à lavagem de dinheiro. O Brasil passou a integrar o GAFI/FATF em 1999, como observador, tornando-se membro efetivo em 2000.
O GAFI/FATF publicou as 40 Recomendações para prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Posteriormente, após os atentados de 11 de setembro de 2001, foram acrescentadas outras nove recomendações voltadas para o combate ao financiamento do terrorismo. Em 2012, as Recomendações do Gafi foram revistas e consolidadas, formando um conjunto único de 40 recomendações em substituição às 40+9 anteriores.
Paralelamente, a constatação da necessidade de cooperação internacional e da criação de um fórum de ajuda mútua, com dados sobre operações suspeitas disponíveis em uma rede de segurança máxima, levou à criação do Grupo de Egmont, em 1995, que congregou Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) de vários países.
Na estrutura estatal brasileira de prevenção da lavagem de dinheiro, destaca-se o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência criada no âmbito do Ministério da Fazenda pela Lei 9.613/98 (alterada pelas leis 10.701, de 9/7/2003 e 12.683 de 9/7/2012) e com organização e estrutura definidos pelo Decreto 2.799/98. Trata-se de um órgão de deliberação coletiva cujo plenário é composto por representantes do Banco Central do Brasil (BCB), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Receita Federal do Brasil (RFB) , da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), do Departamento de Polícia Federal (DPF), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), da Controladoria-Geral da União (CGU), do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério da Justiça - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI).
São competências do Coaf: i) coordenar e propor mecanismos de cooperação e troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores; ii) receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei; iii) disciplinar e aplicar penas administrativas a empresas ligadas a setores que não possuem órgão regulador ou fiscalizador próprio e; iv) comunicar às autoridades competentes, para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de fundados indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro crime.
Destaca-se, ainda, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), criado por meio do Decreto 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, e subordinado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça. O Departamento tem como principais funções analisar cenários, identificar ameaças, definir políticas eficazes e eficientes, bem como desenvolver cultura de combate à lavagem de dinheiro. Essas funções têm como objetivo a recuperação de ativos enviados ao exterior de forma ilícita e de produtos de atividades criminosas, tais como as oriundas do tráfico de entorpecentes, do tráfico ilícito de armas, da corrupção e do desvio de verbas públicas. Além disso, o DRCI é responsável pelos acordos internacionais de cooperação jurídica internacional, tanto em matéria penal quanto em matéria cível, figurando como autoridade central no Brasil para intercâmbio de informações e de pedidos judiciais internacionais.
Como uma das autoridades administrativas encarregadas de promover a aplicação da Lei 9.613/1998, o Banco Central editou normas estabelecendo que as instituições financeiras e demais instituições sob sua regulamentação devem manter atualizados os cadastros dos clientes; manter controles internos para verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira dos usuários do sistema financeiro nacional; manter registros de operações; comunicar operações ou situações suspeitas ao Banco Central; promover treinamento para seus empregados e; implementar procedimentos internos de controle para detecção de operações suspeitas.
Nesse quadro, a atuação o Banco Central, por sua Diretoria de Fiscalização, busca avaliar os controles internos das instituições supervisionadas voltados para a prevenção de ilícitos financeiros, da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, com o objetivo de verificar a adequação e a qualidade dos procedimentos implementados com vistas a coibir a utilização do sistema financeiro para a prática desses ilícitos, bem como de assegurar a observância das leis e regulamentos pelas instituições na execução de suas atividades.
Por fim, cabe destacar a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), criada em 2003 para suprir a falta de articulação e de atuação estratégica coordenada do Estado no combate à lavagem de dinheiro, a inexistência de programas de treinamento e capacitação de agentes públicos, a dificuldade de acesso a bancos de dados, como também a carência de padronização tecnológica e a insuficiência de indicadores de eficiência. Além da articulação entre os órgãos envolvidos no combate a esses ilícitos, a ENCCLA define metas anuais, bem como ações e recomendações para a consecução dessas metas, a serem realizadas pelos membros da Estratégia.